quarta-feira, 19 de agosto de 2009

EIA/RIMA

Resolução Conama 001/86 de 23.01.86
Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes
gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 48 do Decreto 88.351, de 1 de Junho de 1983, para efetivo
exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Artigo 18 do mesmo
Decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecer as definições, as responsabilidades,
os critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação
de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente, resolve:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem - estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - à biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de Estado de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente,
tais como:
I - estradas de rodagem com 2 ( duas) ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei 32, de 18
de novembro de 1966;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem
para quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação,
abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos
d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - extração de combustível fóssil ( petróleo, xisto, carvão);
IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia
primária, acima de 10MW;
XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais ( petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;
XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha (
cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - projetos urbanísticos, acima de 100 ha ( hectares) ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e
estaduais competentes;
XVI - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares,
em quantidade superior à dez toneladas por dia;
XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000ha, ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades
que, por lei, seja de competência federal.
Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA
deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de
planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente,
respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por
base a natureza, o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial
os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação
na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único - Ao determinar e execução do estudo de impacto ambiental, o
órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber, ao município, fixará as
diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais
da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise
dos estudos.
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) - o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos
minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) - o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras
e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) - o meio socioeconômico - o uso e a ocupação do solo, os usos da água e a sócio
economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais
da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - análises dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos ( benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a
eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o
órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município fornecerá
as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto
e características ambientais da área.
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que
será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos
referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e
aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de
laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos
impactos, elaboração do RIMA e o fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Artigo 9º - O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões de estudo
de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de
influência, as matérias - primas, e mão - de - obra, as fontes de energia, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de
influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para
sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
como com a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o
grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários
de ordem geral)
Parágrafo Único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à
sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto,
bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Artigo 10 - O Órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o
Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA
apresentado.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o “ caput” deste artigo terá o seu termo
inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pelo SEMA do
estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo
interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à
disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA
e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o
período de análise técnica.
§ 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta
com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do
RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o município,
determinará o prazo para conhecimento dos comentários a serem feitos pelos
órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá
a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos
ambientais e discussão do RIMA.
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA - Presidente
Publicado no D.O.U de 17.02.86 - págs. 2548 e 2549

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